Art. 6º
Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Medida Provisória.
Medida Provisória – Número 472 de 16 de dezembro de 2009
PROUCA
tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento
Resolução do FNDE
Estabelece normas para que os Municípios, Estados e o Distrito Federal possam aderir ao Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, no âmbito da Educação Básica.
Os valores dos computadores portáteis para educação serão estabelecidos por intermédio de Pregões Eletrônicos na modelidade Registro de Preços realizados pelo FNDE e disponibilizados em seu sítio eletrônico no endereço www.fnde.gov.br.
FINANCIAMENTO:
• Recursos Próprios dos Estados e Municípios
• Financiamento pelo BNDES
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